Legislação



  • Direito das crianças e dos Jovens - A Infância [in Boletim informativo da APES, Nº 5 - julho 2013]


A Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e assinada em Nova Iorque em 26 de Janeiro de 1990 – publicada no Diário da República, I Série, N.º 211 - Suplemento, de 12 de Setembro de 1990 -, representa o alcançar de uma muito significativa meta na história da infância, ao delinear uma considerá-vel mudança, deveras significativa, na difusão e no entendimento dos direitos da criança.

Importa enfatizar que a referida Convenção sobre os Direitos da Criança considera que “criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.” (caso, por exemplo, em Portugal, da emancipação, em que o menor [maior de 16 anos] é, de pleno direito, emancipado pelo casamento (cfr. artigos 132.º, 133.º, 1612.º, 1649.º e 1961.º, alínea b), todos do Código Civil).

A Convenção sobre os Direitos da Criança revela inequivocamente o reconhecimento jurídico (e social) da criança como sujeito autónomo de direitos, considerando simultaneamente a extrema relevância da família para o seu bem-estar e desenvolvimento harmonioso.

A paternidade, o exercício das responsabilidades parentais – poder ser pai e mãe – não é uma questão de simples capa-cidade reprodutiva! Muito mais do que isso! Exige muita maturidade física e psíquica! Nomeadamente, o pleno exercício das responsabilidades parentais, implica aprender a conhecer os dinamismos do amor e da comunicação da vida, para discernir acerca da aquisição das competências indispensáveis para a custódia, para a participação consciente e segura na educação e orientação dos filhos, das crianças e jovens, da infância em geral.

A Convenção sobre os Direitos da Criança proclama que “a família, elemento natural e fundamental da sociedade, e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade;”.
Recordemos ainda a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que deverá antes designar-se por Declaração Universal dos Direitos Humanos [cfr. Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, de 3 de Abril], onde a Organização das Nações Unidas já preconizava (e preconiza) que a infância tem direito a ajuda e assistência especiais e que todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Efectivamente, toda a pessoa tem direito a que vigore, no plano social, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os amplos direitos enunciados nos normativos legais vigentes (no plano normativo internacional e interno).

Aos Educadores Sociais compete também, muito especialmente, o direito e dever de pugnarem permanentemente para que se tornem exequíveis e plenamente efectivos os amplos direitos civis, económicos, sociais e culturais de assistência e protecção da infância: promovendo um ambiente familiar normal, o acesso à saúde, à educação, à segurança social, à vida familiar harmoniosa, à cultura, impedindo a discriminação, o abuso, a exploração, o abandono, o tratamento negligente, o tratamento cruel, desumano ou degradante.

Assim, revela-se primordial que os Educadores Sociais também conheçam os textos jurídico-normativos relativos à infância, sejam instrumentos internacionais juridicamente muito relevantes neste domínio – como a acima citada Convenção sobre os Direitos da Criança -, sejam as disposições da nossa ordem jurídica interna, como as constantes na Lei Fundamental – a Constituição da República Portuguesa – e nas profusas leis ordinárias que consagram ou visam proteger os direitos da criança em Portugal.

Indicação, não exaustiva, de alguns textos jurídico-normativos relativos à infância:

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2013, de 11 de Junho - Determina a abertura do debate tendente à revisão do sistema de protecção de crianças e jovens em perigo e do regime jurídico da adopção.

Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto - Promove os direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de Dezembro, Regulamenta a Lei n.º 147/1999, de 1 de Setembro, que aprova a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo

Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo - Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Regime de Execução das Medidas de Promoção dos Direitos e de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo

Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro - Regulamenta o Regime de Execução das Medidas de Promoção dos Direi-tos e de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo - Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Comissões de Protecção de Menores

Constituição da República Portuguesa (CRP) - Parte I Direitos e deveres fundamentais
Artigo 36.º Família, casamento e filiação
1 - Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2 - A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da sua dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
3 - Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
4 - Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação e a lei ou as repartições oficiais não podem usar designações discriminatórias relativas à filiação.
5 - Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
6 - Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.
7 - A adopção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação.
Artigo 67.º Família
1 - A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
(…)
Artigo 68.º Paternidade e maternidade
1 - Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
2 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
(…)
Artigo 69.º Infância
1 - As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especial-mente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
2 - O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
3 - É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

Lei n.º 166/1999, de 14 de Setembro, Aprova a Lei Tutelar Educativa.

Decreto-Lei n.º 5-B/2001, de 12 de Janeiro, Aprova normas de transição relativas ao desenvolvimento do regime estabelecido na Lei Tutelar Educativa.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 193/1997, de 3 de Novembro, Desenvolve um processo interministerial e interinstitucional de reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco.

Decreto-Lei n.º 98/1998, de 18 de Abril, Cria a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco (CNPCJR), que vai planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco. [http://www.cnpcjr.pt/].

Despacho Normativo n.º 1/2007, de 9 de Abril, Aprova as normas reguladoras dos procedimentos a seguir para a determinação e disponibilização dos montantes do fundo de maneio a atribuir a cada comissão de protecção.

Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, Altera o Código Civil, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, o Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio, a Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei n.º 314/1978, de 27 de Outubro) e o Regime Jurídico da Adopção (Decreto-Lei n.º 120/1998, de 8 de Maio).

Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de Maio - Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores.

Decreto-Lei n.º 314/1978, de 27 de Outubro - Revê a Organização Tutelar de Menores (OTM).

Declaração, de 7 de Fevereiro, de ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 314/1978, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 248, de 27 de Outubro de 1978.

Resolução da Assembleia da República n.º 20/1990, de 12 de Setembro, Aprova, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.

Decreto do Presidente da República n.º 49/1990, de 12 de Setembro, Ratifica a Convenção sobre os Direitos da Crian-ça, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.

Resolução da Assembleia da República n.º 4/1990, de 31 de Janeiro, Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.

Decreto do Presidente da República n.º 7/1990, de 20 de Fevereiro - Ratifica a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/1990, em 20 de Dezembro de 1989.

Aviso de 30 de Maio de 1990 - Torna público ter o representante do Governo da República Portuguesa em Estrasburgo depositado, junto da Secretaria-Geral do Conselho da Europa, em 23 de Abril de 1990, o instrumento de ratificação da Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.

Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25 de Fevereiro, Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993.

Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, de 25 de Fevereiro, Ratifica a Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia em 29 de Maio de 1993.

Aviso n.º 110/2004, de 3 de Junho, Torna público ter Portugal depositado, em 19 de Março de 2004, o instrumento de ratificação referente à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993.

Decreto Regulamentar n.º 17/1998, de 14 de Agosto, Reconhece às instituições particulares de solidariedade social a possibilidade de intervir no âmbito do instituto da adopção e é regulamentada a actividade mediadora em matéria de adopção internacional.

Portaria n.º 223/2007, de 2 de Março, Concede autorização para exercer em Portugal a actividade mediadora em matéria de adopção internacional à Agência Francesa de Adopção (AFA).

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2003, de 5 de Março, Aprova, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

Decreto do Presidente da República n.º 14/2003, de 5 de Março, Ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000.

Acolhimento Familiar

Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro - Regime de Execução do Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens em Perigo.

Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro - Regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.

Apadrinhamento Civil

Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro - Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.

Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro - Estabelece os requisitos para habilitação dos candidatos ao apadrinhamento civil e procede à regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 27 de Outubro.

Violência Doméstica

Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro - Estabelece o regime jurídico aplicável à PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, à protecção e à assistência das suas vítimas [incluindo crianças ou jovens vítimas de violência] e revoga a Lei n.º 107/1999, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro.

Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro - Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças [Convenção do Conselho da Europa, que Portugal assinou em 25 de Outubro de 2007, relativa à protecção das crianças contra a exploração sexual e o abuso sexual], e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/1998, de 18 de Agosto.

Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de Outubro - cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, abreviada-mente designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças [entre os 0 e os 6 anos de idade] com funções ou estru-turas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.

Aviso n.º 17334/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 252 — 31 de Dezembro de 2012] - Define o regime de organização de turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei Tutelar Educativa.

São organizados turnos nos tribunais judiciais para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal (CPP), na Lei de Saúde Mental (LSM) e na Organização Tutelar de Menores (OTM) que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em Segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.

Estatuto do Aluno e Ética Escolar

Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro - Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

Declaração de Rectificação n.º 46/2012, de 17 de Setembro - Declaração de rectificação à Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental

Portaria n.º 139/2013, de 2 de Abril - Estabelece a forma de intervenção, organização e funcionamento dos Centros de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental.





Última actualização: 01-07-2013 

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